Quinta, 13 Junho 2019 09:39

Pensão por Morte Urbana



Pago aos dependentes do segurado que falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte declarada judicialmente.


Deixar pensão para os filhos é uma nobre preocupação que deve estar no radar de todos os pais. Em determinados momentos da vida dos dependentes, essa renda pode suprir necessidades importantes e contribuir, inclusive, para a formação escolar.

Por essa razão, preparamos este post para que você entenda melhor o que é e quais são as limitações da pensão por morte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Como garantir a pensão para os filhos?

A pensão por morte do INSS é um direito dos dependentes da pessoa falecida e segurada da Previdência Social. Os segurados, ou contribuintes, são pessoas físicas que participam do fundo previdenciário do Governo por meio de depósitos mensais.

Dessa forma, eles garantem o direito à aposentadoria pública e a outros benefícios e serviços de natureza previdenciária. Já os dependentes são as pessoas sustentadas com base na renda do titular.

Segundo a lei vigente sobre os planos de benefícios da Previdência Social, o dependente precisa atender a algum destes requisitos para ter direito à pensão por morte do INSS:

• ser cônjuge ou companheiro do titular;
• ser filho de qualquer condição, não emancipado, menor de 21 anos (ou de qualquer idade, porém inválido);
• ser filho com deficiência mental ou intelectual (ou mesmo incapacidade física grave).

Além disso, a lei também assegura a qualidade de dependente aos pais do titular, bem como ao irmão menor de 21 anos ou de qualquer idade, na condição de invalidez ou que tenha deficiência intelectual, mental ou física grave. No entanto, para isso, é necessário comprovar legalmente a dependência econômica.

Para o cônjuge, companheiro ou filho, tal relação já é presumida pela lei.

No caso do cônjuge divorciado ou separado, é preciso provar o recebimento de pensão alimentícia em vida para ter direito à pensão por morte — ou mesmo atestar que tenha voltado a viver maritalmente com a pessoa. Ainda que esse cônjuge tenha renunciado à pensão alimentícia, ele tem o direito se comprovar necessidade econômica.

O benefício é devido apenas aos dependentes do trabalhador urbano que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente (for declarado oficialmente morto).

A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.

Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão alimentícia:

A duração será de 4 meses contados a partir do óbito (morte):

– Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido tempo para a realização de, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou

– Se o casamento ou união estável se iniciar em menos de dois anos antes do falecimento do segurado;

A duração será variável conforme a tabela abaixo:

– Se o óbito ocorreu depois de 18 contribuições mensais pelo segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou

– Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável.

Pendente na data do óbito

Duração máxima do benefício ou cota

menos de 21 anos

3 anos

entre 21 e 26 anos

6 anos

entre 27 e 29 anos

10 anos

entre 30 e 40 anos

15 anos

entre 41 e 43 anos

20 anos

a partir de 44 anos

Vitalício


 Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos na tabela acima;

 – Para os filhos (equiparados) ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito: O benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência adquiridas antes dos 21 anos de idade ou da emancipação.

Quem pode utilizar esse serviço?


Os dependentes que comprovarem que o falecido possuía qualidade de segurado do INSS na data do óbito;

Os dependentes também terão que comprovar:

– Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado faleceu (leia mais informações na seção abaixo Duração do benefício);

– Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

– Para os pais: comprovar dependência econômica;

– Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, a não ser que seja inválido ou com deficiência.

 

Fonte: Jornal Contábil e sitio do INSS